Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.

Início do conteúdo
Topo do site, versão de impressão (Exemplo)
Página inicial > Comunicação > Notícias > CES se posiciona contrário à Resolução 01/14 do CREMERS.
RSS
Facebook
A A A
Publicação: 18/09/2014 às 13:11

CES se posiciona contrário à Resolução 01/14 do CREMERS.

Documento encaminhado ao Ministério Público Estadual:

Porto Alegre, 16 de setembro de 2014.

 

Senhor Procurador-Geral de Justiça:

 

O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul–CES/RS, ao cumprimentá-lo, vem pelo presente apresentar REPRESENTAÇÃO contra o ato do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – CREMERS - em face da aprovação e publicação da Resolução n. 01 de 13 de agosto de 2014, pelos fatos e fundamentos que seguem: 

A Resolução referida dispõe sobre o direito dos médicos de atenderem e internarem seus pacientes nas cidades em que haja um único hospital, mesmo que esse se destine ao atendimento exclusivo de pacientes pelo Sistema Único de Saúde.

Dentre as justificativas apresentadas pela Autarquia, tem-se os seguintes fundamentos, externados através dos considerandos da Resolução em análise, quais sejam: 

- O Direito à vida e à saúde como direito fundamental;

- O livre exercício profissional garantido pela Constituição;

- A previsão do art. 199 CF que garante à iniciativa privada a assistência à saúde e à complementariedade no atendimento ao Sistema público de saúde.

- necessidade de boa remuneração e condições de trabalho ao médico a fim de garantir a dignidade do profissional; 

 

Exmo. Sr.

Dr. Eduardo de Lima Veiga

DD Procurador Geral de Justiça

Ministério Público Estadual


_______________________________________________________________________________

 

Documento encaminhado ao Ministério Público Federal:

 

Porto Alegre, 16 de setembro de 2014. 

 

Senhora Procuradora: 

O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, ao cumprimentá-la, vem pelo presente apresentar REPRESENTAÇÃO contra o ato do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – CREMERS - em face da aprovação e publicação da Resolução n. 01 de 13 de agosto de 2014, pelos fatos e fundamentos que seguem:

 

A Resolução referida dispõe sobre o direito dos médicos de atenderem e internarem seus pacientes nas cidades em que haja um único hospital, mesmo que esse se destine ao atendimento exclusivo de pacientes pelo Sistema Único de Saúde.

Dentre as justificativas apresentadas pela Autarquia, tem-se os seguintes fundamentos, externados através dos considerandos da Resolução em análise, quais sejam:

 

- O Direito à vida e à saúde como direito fundamental;

- O livre exercício profissional garantido pela Constituição;

- A previsão do art. 199 CF que garante à iniciativa privada a assistência à saúde e à complementariedade no atendimento ao Sistema público de saúde.

- necessidade de boa remuneração e condições de trabalho ao médico a fim de garantir a dignidade do profissional;

 

 

Exma. Sra.

Dra. Ana Paula Medeiros

DD Procuradora da República

Núcleo da Seguridade Social

Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão

Ministério Público Federal

 

- O direito do médico em apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalha quando as julgar indignas do exercício da profissão;

- O direito do médico internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos, ainda que não faça parte do corpo clínico;

- Norma que regulamenta que as unidades básicas de saúde estão sob a ação disciplinar dos conselhos regionais de medicina;

- A existência de hospital que atenda exclusivamente pelo SUS coloca em risco a saúde dos pacientes que optem pelo atendimento por convênios ou de forma particular e retiram autonomia dos médicos de atenderem de outra maneira.

Ora, em análise dos termos aduzidos na Resolução do CREMERS, constata-se a total inversão da lógica da institucionalização do Sistema Único de Saúde – SUS – no país.

Primeiramente cabe ressaltar o texto constitucional, ao prever a criação do SUS, seus princípios e suas diretrizes de operacionalização, senão vejamos:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

(GRIFOS NOSSOS)

.

Depreende-se a partir do texto constitucional que o SUS, na qualidade de sistema público de saúde, possui como princípios basilares o acesso universal e igualitário a toda a população, cabendo ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar a operacionalização da execução dos serviços de saúde.

A legislação, tanto constitucional, quanto infraconstitucional, através da Lei 8080/90, norma regulamentadora do Sistema Único de Saúde, permite a participação de forma complementar da iniciativa privada, contudo, segundo as diretrizes do SUS.

Verifica-se através do texto normativo que a Resolução do CREMERS resta eivada de ilegalidade, inclusive contrário ao próprio texto constitucional, uma vez que tenta mitigar os princípios do acesso universal e igualitário.

A Direção do SUS, por meio do Poder Público, estabeleceu que o acesso ao sistema público de saúde se dá através de atenção básica, permeando a rede hierarquizada dentro dos níveis de complexidade crescente; ou por meio de situações definidas como de emergência.

O CREMERS visa através da referida Resolução criar uma terceira via de acesso ao SUS, desrespeitando as diretrizes estabelecidas extinguindo o caráter igualitário no acesso, criando assim uma situação de caos, onde quem acessa pelas vias legais seria preterido por quem pudesse pagar um médico particular, que teria uma atribuição que contraria a lei vigente.

Cabe salientar que a Autarquia tenta fazer prevalecer os termos de uma resolução - norma de hierarquia inferior – sobre a própria Constituição Federal.

A Resolução utiliza como fundamento o direito à vida e à saúde como direito fundamental. Contudo, este mesmo instrumento desrespeita a vida e a saúde da maior parcela da população que aguarda o atendimento pelas vias ordinárias.

Por óbvio há que se concordar com necessidade de boa remuneração e condições de trabalho ao médico, com o livre exercício profissional garantido pela Constituição, com o direito do médico em apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalha quando as julgar indignas do exercício da profissão. ENTRETANTO, a legislação é clara, no sentido de que as diretrizes e princípios estabelecidos pelo SUS deverão ser atendidos, sendo que estas normas são dirigidas e coordenadas pelo Poder Público, a fim de garantir notadamente a universalidade e igualdade no acesso.

 

Efetivamente, as unidades básicas de saúde estão sob a ação disciplinar dos conselhos regionais de medicina, porém, estritamente quanto ao aspecto técnico e ético do exercício profissional, e não quanto à gestão do sistema, que é atribuído exclusivamente ao Poder Público, atendendo às regras estabelecidas pela legislação vigente.

 

DESCABE, CONTUDO, o argumento lançado de que a existência de hospital que atenda exclusivamente pelo SUS coloca em risco a saúde dos pacientes que optem pelo atendimento por convênios ou de forma particular, bem como retiram autonomia dos médicos de atenderem de outra maneira. MUITO PELO CONTRÁRIO: Permitir a manutenção do texto da referida norma autorizaria que uma pequena parcela da população adentrasse ao sistema de saúde por uma via alternativa, não prevista na legislação pátria, dando preferência de acesso a alguns em detrimento da maior parcela da população, que, atendendo a lei, aguardaria indefinidamente pelo atendimento, visto que teria preferência na fila quem pagasse por um atendimento inicial, a fim de utilizar toda a estrutura pública para o tratamento.

Assim, este CES/RS requer seja recebida a presente representação, bem como sejam providenciados os trâmites necessários para declarar a ilegalidade da Resolução n. 01/2014 do CREMERS, com o fito de garantir a manutenção dos princípios constitucionais da universalidade e igualdade no acesso ao SUS. 

 

Atenciosamente, 

Paulo Humberto Gomes da Silva

Presidente do CES/RS

Endereço da página:
Copiar
Conselho Estadual de Saúde
Endereço: Av. Borges de Medeiros, 521 - Mezanino
Centro Histórico Porto Alegre/RS
CEP 90020-020
Fone: (51) 3288-7970 3288-7971  3288-5992
Porto Alegre - RS