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Publicação: 31/07/2020 às 18:42

Em web-reunião ordinária, o plenário do CES/RS, aprovou a "Moção de Repúdio contra o Dep. Fed. Marcel Van Hatten":

8ª Plenária Ordinária do CES/RS
8ª Plenária Ordinária do CES/RS

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, em sua reunião Plenária Ordinária realizada virtualmente no dia 30 de julho de 2020, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90 e a Lei Estadual de nº 10.097/94 e,considerando os fatos abaixo descritos, vem apresentar MOÇÃO DE REPÚDIO contra a manifestação do Deputado Federal Marcel Van Hatten, por demonstrar total desconhecimento e ignorância quanto a legislação do Controle Social do SUS e pelo desrespeito às atribuições legais dos Conselhos de Saúde, além de atingir a honra e a reputação dos membros da Mesa Diretora do CES/RS e da própria instituição, senão vejamos:  

 

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DOS FATOS

O Deputado Marcel Van Hatten tem veiculado em suas redes sociais manifestações de ignorância acerca da legislação vigente do país quanto ao Controle Social do SUS, veiculando inclusive notícias falsas – as chamadas “Fake News” – passíveis de investigação inquérito instaurado pelo Supremo Tribunal Federal.

Suas manifestações de ódio ao Conselho Estadual de Saúde do RS iniciam publicizada a Resolução CES/RS n. 05/2020, aprovada pelo plenário do CES, com apenas 1 voto contrário, e que resolve o quanto segue:

Art. 1. Que a Secretaria Estadual de Saúde – SES/RS se posicione contra o uso de medicamentos que não tenham sua eficácia e segurança comprovadas por meio de estudos clínicos controlados e randomizados, para profilaxia e tratamento precoce da Covid-19.

Art. 2. Denunciar ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Federal a fiscalização rigorosa da utilização de recursos públicos, por parte dos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS, para compra de medicamentos que não tenham sua eficácia comprovada e autorizada pela ANVISA.

Art. 3. Que o Ministério Público Estadual examine o possível crime contra a economia popular a propaganda de medicamentos sem qualquer comprovação de eficácia no tratamento da COVID-19.

Art. 4. Que a SES/RS garanta a testagem RT-PCT dos sintomáticos e dos que com teve contatos, bem como, políticas de atenção básica e hospitalização de casos leves para evitar o agravamento e consequente intubação.

Art. 5. Que a SES/RS tome as medidas administrativas necessárias para que o Estado garanta as condições de isolamento de pessoas contaminadas que não tiverem condições de efetivo isolamento social por sua condição de vulnerabilidade.

Art. 6. Encaminhar esta Resolução para o Governador do Estado, Secretaria Estadual de Saúde – SES, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual, Polícia Civil, Ministério da Saúde, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal, Conselho Federal e Regional de Medicina, Conselho Federal e Regional de Farmácia, Conselho Nacional de Saúde, Conselhos Estaduais de Saúde, Conselhos Municipais de Saúde, Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, Conselho Nacional e Estadual de Secretários Municipais de Saúde.

Em suma, a resolução aprovada basicamente veda a publicização na utilização de medicamentos sem comprovação científica como sendo protocolo de tratamento para COVID ou mesmo cura da doença; alerta os gestores que a utilização de recursos públicos na compra de medicamentos sem comprovação científica de eficácia poderá gerar processo de improbidade administrativa; tenta garantir pela SES/RS testagens amplas pelo método RT-PCR como política pública; e informa que o instrumento será encaminhado para ciência de diversas autoridades públicas, como de praxe.

O referido deputado em sua fala afirma que o conselho de saúde não teria atribuição de emitir Resolução, somente recomendações. LANÇA AQUI UMA NOTÍCIA FALSA:

Ora, se o Deputado desconhece a Constituição Federal, cabe aqui explicar, a fim de trazer um pouco de luz a tal ignorância (leia-se ignorância ao texto constitucional que trata acerca da saúde pública no nosso país), senão vejamos.

O art. 198 da CF dispõe:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.(GRIFO NOSSO)

Depreende-se aqui que o texto constitucional estabelece a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde. Como a Lei Maior é norma programática, a Lei 8142/90 perfectibiliza essa participação da comunidade, A PARTIR DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE, quandodispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

LEI 8142/90:

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

...

II - o Conselho de Saúde.

...

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n. 10.097/94 cria o Conselho Estadual de Saúde do Estado do RS, nos mesmos termos da lei federal, senão vejamos:

Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários.

...

Art. 5º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.

Parágrafo único - O Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde/RS, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as Resoluções. (GRIFO NOSSO).

Constata-se, portanto, que a Lei Estadual n. 10.097/94 prevê que o CES/RS se constitui em Colegiado permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador, que atua no controle e fiscalização da execução das políticas públicas, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.

Ademais, impõe o texto legal que a Resolução se constitui como instrumento de deliberação do CES/RS, e que deve ser homologado pelo gestor estadual do SUS no prazo de 30 dias.

Assim, verifica-se que o deputado se manifesta ao arrepio da legislação vigente, faltando-lhe com o decoro parlamentar pela falta de ética em divulgar fatos que não condizem com a realidade, com o intuito de, talvez, ludibriar a sociedade civil, na busca de apoio à sua ideologia.

Ademais, de forma também equivocada e descolada da realidade, o deputado divulga o perfil dos membros da Mesa Diretora, como sendo “de esquerda”, como se pretendesse criminalizar indivíduos que possuem um viés de busca de justiça social. E afirma, novamente lançando notícias falsas, que os membros da Mesa Diretora do CES/RS decidem pelo colegiado.

Ora, ignora o deputado o que é um Colegiado. O CES/RS congrega 52 entidades da sociedade civil organizada das mais diferentes matizes sociais, divididas em segmentos, quais sejam: de representação de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, de Prestadores e de Gestores Públicos.

Causa estranheza o deputado imaginar que o atual governo, que tem assento na Mesa Diretora inclusive, representa a o espectro da “esquerda brasileira” ou “do PT”. Autarquias Federais também representariam esse espectro partidário de esquerda, na visão do deputado? Pois bem, autarquias federais também fazem parte do colegiado. Enfim, o CES/RS é formado por 52 entidades, todas autônomas e independentes em suas votações, sendo que cada conselheiro possui o mesmo peso de voto dos seus pares.

Ademais, a Mesa Diretora do CES/RS, na forma regimental , não é deliberativa, sendo que todas as decisões do Colegiado são tomadas em votação pública e aberta em seu plenário, por todos os seus membros.

Assim, cai por terra todos os argumentos do Deputado Marcel Van Hatten.

O deputado, de forma incansável em afrontar o CES/RS, ainda compara decisões do Colegiado com decisões médicas, e coloca à sociedade uma dicotomia totalmente inexistente: Se preferem confiar mais num médico ou membros da mesa diretora do CES/RS na visão do deputado “militantes do PT? Por favor, essa manifestação é de infantilidade tão atroz que não merece sequer ser rebatida.

Exaustivamente já se demonstrou o teor legítimo do que foi aprovado pela referida Resolução, e em NENHUM momento houve manifestação contrária ao ato privativo do médico em prescrever o melhor tratamento para seu paciente.

A Resolução CES/RS n. 05/2020 não proíbe a prescrição de quaisquer medicamentos por parte dos médicos, respeitando suas prerrogativas. O que foi aprovado é tão somente o cumprimento de disposição do próprio Código de Ética Médica, que em seu artigo 113, prevê ser vedado ao médico: “Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente”, constituindo assim infração disciplinar a divulgação do referido tratamento para COVID-19;

Quanto aos prefeitos, a referida Resolução alerta a vedação de utilização de recursos públicos para compra de medicação cuja eficácia não resta ainda comprovada, o que seria objeto de ação de improbidade administrativa. Logo, esse alerta vem no sentido de auxiliar os gestores públicos a não desperdiçarem recursos de forma indevida, bem como evitar o risco de serem processados por improbidade, ou demais crimes correlatos.

Outrossim, ressalta-se que o deputado Marcel Van Hatten não satisfeito em atacar o CES/RS como instituição, ataca também – utilizando as mesmas falácias – o Conselho Nacional de Saúde (CNS) e o Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS), ao afirmar serem esses colegiados de tendência ideológica militante de ideologia de “esquerda”, olvidando o fato de que o CNS é a instância nacional de controle social do SUS, que, tal qual o CES/RS é um colegiado plural que congrega entidades de todos os segmentos sociais, e o CONASS é instância colegiada que congrega todos os secretários estaduais de saúde do país, independente de suas bases partidárias e ideológicas, o que demonstra a total ignorância do referido parlamentar quanto à legislação do SUS vigente no país.

ASSIM, diante dos fatos apresentados, o CES/RS manifesta MOÇÃO DE REPÚDIO às manifestações do Deputado Federal Marcel Van Hatten, veiculadas recentemente em suas redes sociais, que atingem a honra e a reputação tanto dos membros do CES/RS, quanto da própria instituição, posto que baseadas em notícias falsas, ressaltando que a imunidade parlamentar se restringe às suas manifestações na Tribuna do Congresso, e não um salvo-conduto para a prática de crimes em tese contra a honra e a reputação de outrem.

 

Porto Alegre, 30 de julho de 2020.

 

Claudio Augustin

Presidente do CES/

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