Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.

Início do conteúdo
Topo do site, versão de impressão (Exemplo)
Página inicial > Comunicação > Notícias > NOTA PÚBLICA: Notícias falsas referentes a resolução nº05/2020
RSS
Facebook
A A A
Publicação: 31/07/2020 às 19:46

NOTA PÚBLICA: Notícias falsas referentes a resolução nº05/2020

Informativo CES/RS
Informativo CES/RS

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, em face dos diversos ataques de “fake News” – notícias falsas compartilhadas nas redes sociais e veiculadas em diversos canais de comunicação por pessoas desprovidas de ética com a verdade, acerca da Resolução CES/RS n. 05/2020, aprovada pelo plenário do Colegiado, que solicita que a SES/RS se manifeste quanto à vedação de publicidade na utilização de medicamentos que não tenham comprovação de eficácia científica como cura ou tratamento em protocolo clínico para COVID-19, bem como alerta gestores públicos que o gasto com recurso público em medicamento sem eficácia comprovada poderá gerar processo de improbidade administrativa, vem à sociedade gaúcha apresentar a seguinte NOTA PÚBLICA, nos termos que seguem:

 

CLIQUE AQUI PARA REALIZAR O DONWLOAD

DO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

Os ataques contra o CES/RS veiculados em diversos canais de mídia, e muitas vezes compartilhados inúmeras vezes sem a busca da realidade dos fatos traz tão somente ignorância à população, e impede que se tomem as medidas mais adequadas para o combate ao COVID-19.

Estão sendo veiculados diversas notícias falsas, tais como:

  1. Decisão do Conselho Estadual de Saúde mergulha o RS em trevas medievais na área sanitárias.

  2. O presidente do Conselho Estadual da Saúde, Claudio Augustin, ameaça mandar até a Polícia Federal para cima dos médicos e prefeitos que insistirem em adquirir e usar os medicamentos heterodoxos de prevenção e tratamento precoce contra o vírus chinês no RS e que salvam vidas em todo o Brasil.

  3. O RS mergulha em trevas medievais na área sanitária e clara desordem pública, com evidentes abusos de autoridade.

  4. A decisão autoritária, fora de hora e inaceitável, surge de modo surpreendente no momento em que ganha corpo estadual o movimento de médicos e prefeitos que defendem o imediato uso de medicamentos como invermectina, hidroxicloroquina, azitromicina e zinco.

  5. As pequenas autoridades ousam como nunca.

  6. conselho de saúde não teria atribuição de emitir Resolução, somente recomendações.

  7. que os membros da Mesa Diretora do CES/RS decidem pelo colegiado, e são militantes de esquerda

 

Primeiramente cabe ressaltar o texto constitucional, a fim de esclarecer como se realiza a participação da sociedade no funcionamento do Sistema Único de Saúde, senão vejamos.

O art. 198 da CF dispõe:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

 II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.(GRIFO NOSSO)

Depreende-se que o texto constitucional estabelece a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde. Como a Lei Maior é norma programática, a Lei 8142/90 perfectibiliza essa participação da comunidade, a partir da criação dos conselhos de saúde, quandodispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

LEI 8142/90: Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

...

II - o Conselho de Saúde.

...

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n. 10.097/94 cria o Conselho Estadual de Saúde do Estado do RS, nos mesmos termos da lei federal, senão vejamos:

Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários.

Assim, a legislação supracitada demonstra de forma inequívoca as atribuições legais desse órgão colegiado.

Vamos aos fatos propriamente ditos.

As notícias veiculadas trazem à baila tanto ofensas à honra, à reputação e à imagem do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, quanto do próprio Colegiado, pertencente à estrutura administrativa do Estado e que atua em conformidade à legislação.

E PIOR: TRAZEM INFORMAÇÕES FALSAS, INDUZINDO OS LEITORES A ERRO.

Cada notícia falsa supracitada requer sua devida contestação, em prol do direito de informação fidedigna da população, conforme veremos:

  1. DECISÃO DO CONSELHO ESTADUAL DA SAÚDE MERGULHA O RS EM TREVAS MEDIEVAIS NA ÁREA SANITÁRIA”

Ora , o Colegiado, atendendo suas prerrogativas legais, indica na referida resolução, fontes legítimas de que não há medicamento de eficácia comprovada contra a COVID-19 até a presente data, somente experimentos, e nesse sentido, tais experimentos e medicamentos utilizados não poderiam ser divulgados como métodos de cura. Utilizar frase tão nefasta afronta a reputação do CES/RS, que em sua história sempre pautou suas decisões em favor da ciência, da saúde e dos usuários do SUS.

  1. O presidente do Conselho Estadual da Saúde, Claudio Augustin, ameaça mandar até a Polícia Federal para cima dos médicos e prefeitos que insistirem em adquirir e usar os medicamentos heterodoxos de prevenção e tratamento precoce contra o vírus chinês no RS e que salvam vidas em todo o Brasil.

EM NENHUM MOMENTO, quer seja verbalmente ou de forma escrita, ou mesmo manifestado em qualquer ambiente público ou privado, sequer disposto em qualquer instrumento legal emitido pelo CES/RS, em que o presidente do Conselho Estadual da Saúde, Claudio Augustin, tenha ameaçado mandar até a Polícia Federal contra médicos e prefeitos que insistirem em adquirir e usar os medicamentos heterodoxos de prevenção e tratamento precoce contra “o vírus chinês” no RS e que salvam vidas em todo o Brasil. Inclusive sequer possui tal prerrogativa.

Cabe novamente ressaltar que o CES/RS é um Colegiado deliberativo acerca das políticas públicas da saúde, formado por diversos segmentos da sociedade, e cada conselheiro possui voto no plenário. O presidente do CES não possui peso maior nem menor em sua votação, mas igual dentre seus pares. E tão somente representa e é o porta-voz junto à sociedade gaúcha das deliberações do plenário do órgão.

Logo, todas as deliberações devem atender ao quórum mínimo para deliberação e as aprovações se dão sempre por maioria, de forma regimental. Assim, é falacioso dizer que o Presidente do CES/RS decidiu. Correto afirmar que a sociedade gaúcha, por meio de seus representantes no CES/RS decidiu.

A Resolução CES/RS n. 05/2020 não proíbe a prescrição de quaisquer medicamentos por parte dos médicos, respeitando suas prerrogativas. O que foi aprovado é tão somente o cumprimento de disposição do próprio Código de Ética Médica, que em seu artigo 113, prevê ser vedado ao médico: “Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente”, constituindo assim infração disciplinar a divulgação do referido tratamento para COVID-19;

Quanto aos prefeitos, a referida Resolução alerta a vedação de utilização de recursos públicos para compra de medicação cuja eficácia não resta ainda comprovada, o que seria objeto de ação de improbidade administrativa. Logo, esse alerta vem no sentido de auxiliar os gestores públicos a não desperdiçarem recursos de forma indevida, bem como evitar o risco de serem processados por improbidade, ou demais crimes correlatos.

Quanto aos encaminhamentos, é praxe do colegiado encaminhar as resoluções a todas as autoridades públicas que possam ser relacionadas aos fatos para ciência e providências que estas entenderem cabíveis, até mesmo porque este Colegiado não possui qualquer ingerência sobre os demais órgãos de controle e fiscalização.

  1. As pequenas autoridades ousam como nunca.

Aqui não se trata de pequena ou grande autoridade, se trata da manifestação da instância estadual de Controle Social do SUS – Conselho Estadual de Saúde, que está agindo em conformidade com que preconiza a Constituição Federal e as normas infra constitucionais em defesa do SUS, dos usuários e de toda a sociedade. Não há ousadia em cumprir a legislação. Os conselheiros de saúde estão cumprindo seu dever para a qual foram indicados pelos mais diversos segmentos da sociedade e nomeados pelo Sr. Governador do Estado. Tal assertiva se entende como uma afronta aos homens e mulheres que de forma voluntária buscam a defesa do Sistema único de Saúde.

  1. O RS mergulha em trevas medievais na área sanitária e clara desordem pública, com evidentes abusos de autoridade.

Aqui evidencia uma grave calúnia, atribuindo o crime de abuso de autoridade ao Presidente do CES/RS, além de falaciosa narrativa. Todo o processo de deliberação e aprovação da resolução CES/RS n. 05/2020 é lícita e atende todos os ditames legais e regimentais. As narrativas falaciosas acima já foram devidamente contestadas, e entendemos que o que levaria o RS a mergulhar em trevas medievais são exatamente os argumentos desejados pelas falsas notícias veiculadas, na defesa ideológica na publicidade em utilizar medicação sem qualquer comprovação de eficácia, alheio à medicina baseada em evidências e que podem causar diversas reações adversas, como inclusive ao óbito, fato que já ocorreu em diversos tratamentos dessa natureza.

  1. A decisão autoritária, fora de hora e inaceitável, surge de modo surpreendente no momento em que ganha corpo estadual o movimento de médicos e prefeitos que defendem o imediato uso de medicamentos como invermectina, hidroxicloroquina, azitromicina e zinco.

Inadmissível que pessoas leigas façam a defesa da utilização de quaisquer medicamentos que não demonstram trabalhos científicos que demonstrem sua eficácia para o referido tratamento, olvidando inclusive as diversas pesquisas recentes dos mais prestigiados periódicos científicos que, ao contrário, não confirmam a eficácia de tais medicações para o tratamento da COVID-19. Além disso, a referida resolução indica em diversos considerandos o porquê da não utilização desses remédios como divulgação de métodos científicos comprovados de tratamento, inclusive se reitera que tal situação é vedado pelo Código de Ética Médica, conforme já supra citado.

Ademais, falar em arbitrariedade na decisão do Colegiado, que representa toda a sociedade civil gaúcha é um desrespeito não só ao CES/RS como a todo o povo gaúcho que se faz representado no plenário do CES/RS.

  1. Conselho de saúde não teria atribuição de emitir Resolução, somente recomendações.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n. 10.097/94 cria o Conselho Estadual de Saúde do Estado do RS, nos mesmos termos da lei federal, senão vejamos:

Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários.

...

Art. 5º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.

Parágrafo único - O Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde/RS, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as Resoluções. (GRIFO NOSSO).

Constata-se, portanto, que a Lei Estadual n. 10.097/94 prevê que o CES/RS se constitui em Colegiado permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador, que atua no controle e fiscalização da execução das políticas públicas, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.

Ademais, impõe o texto legal que a Resolução se constitui como instrumento de deliberação do CES/RS, e que deve ser homologado pelo gestor estadual do SUS no prazo de 30 dias.

Assim, verifica-se que quem afirma o contrário se manifesta ao arrepio da legislação vigente, com o intuito de, talvez, ludibriar a sociedade civil, na busca de apoio à sua ideologia.

 

 

  1. Que os membros da Mesa Diretora do CES/RS decidem pelo colegiado, e são militantes de esquerda

Tal assertiva ignora o que é um Colegiado. O CES/RS congrega 52 entidades da sociedade civil organizada das mais diferentes matizes sociais, divididas em segmentos, quais sejam: de representação de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, de Prestadores e de Gestores Públicos.

Causa estranheza se imaginar que o atual governo, que tem assento na Mesa Diretora inclusive, representa a o espectro da “esquerda brasileira” ou “do PT”. Autarquias Federais também representariam esse espectro partidário de esquerda? Pois bem, autarquias federais também fazem parte do colegiado. Enfim, o CES/RS é formado por 52 entidades, todas autônomas e independentes em suas votações, sendo que cada conselheiro possui o mesmo peso de voto dos seus pares.

Ademais, a Mesa Diretora do CES/RS, na forma regimental , não é deliberativa, sendo que todas as decisões do Colegiado são tomadas em votação pública e aberta em seu plenário, por todos os seus membros.

Ante ao exposto, e exaustivamente em outras manifestações já se demonstrou o teor legítimo do que foi aprovado pela referida Resolução, e em NENHUM momento houve manifestação contrária ao ato privativo do médico em prescrever o melhor tratamento para seu paciente.

A Resolução CES/RS n. 05/2020 não proíbe a prescrição de quaisquer medicamentos por parte dos médicos, respeitando suas prerrogativas, o instrumento aprovado tão somente veda a publicização na utilização de medicamentos sem comprovação científica como sendo protocolo de tratamento para COVID ou mesmo cura da doença; alerta os gestores que a utilização de recursos públicos na compra de medicamentos sem comprovação científica de eficácia poderá gerar processo de improbidade administrativa; tenta garantir pela SES/RS testagens amplas pelo método RT-PCR como política pública; e informa que o instrumento será encaminhado para ciência de diversas autoridades públicas, como de praxe.

 

Porto Alegre, 30 de Julho de 2020.

 

Claudio Augustin

Presidente do CES/RS

Endereço da página:
Copiar
Conselho Estadual de Saúde
Endereço: Av. Borges de Medeiros, 521 - Mezanino
Centro Histórico Porto Alegre/RS
CEP 90020-020
Fone: (51) 3288-7970 3288-7971  3288-5992
Porto Alegre - RS