Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.

Início do conteúdo
Topo do site, versão de impressão (Exemplo)
Página inicial > Comunicação > Notícias > Em sua décima plenária ordinária, o pleno do CES/RS aprovou a Resolução de nº 8/2020:
RSS
Facebook
A A A
Publicação: 28/08/2020 às 15:00

Em sua décima plenária ordinária, o pleno do CES/RS aprovou a Resolução de nº 8/2020:

Informativo CES/RS
Informativo CES/RS

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, em sua reunião Plenária Ordinária, realizada virtualmente, em 27 de agosto de 2020, e no uso de suas competências e as atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei Estadual nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, tendo em vista o Relatório Anual de Gestão - RAG 2019 apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde - SES/RS e,

 

CLIQUE AQUI PARA REALIZAR O DOWNLOAD DO DOCUMENTO

 

Considerando as seguintes questões preliminares

 

1. A proposta do Plano Estadual de Saúde 2016-2019 somente foi encaminhada ao CES em 16 de agosto de 2016, sendo deliberada na Plenária do dia 27 de outubro de 2016, como Resolução nº 11/2016 CES-RS, que aprovou o Plano Estadual de Saúde 2016 a 2019;

 

2. A Homologação da Resolução nº 11/2016, publicada no Diário Oficial nº 11 de 26 de janeiro de 2017, (Anexo II) suprimiu do documento aprovado pelo CES os seguintes itens, utilizando a expressão “vetado”: III, VI, VII, VIII, IX.c e X;

 

3. A supressão de parte da Resolução não tem previsão legal, portanto compromete a legalidade do PES 2016-2019 publicado.

 

4. A Programação Anual de Saúde foi encaminhada ao controle social em 17 de julho de 2019, embora deva ser aprovada pelo CES/RS antes da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

5. O Poder Legislativo aprovou, sem a prévia aprovação pelo CES/RS, a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) 2019 e a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2019.

 

e,

 

Considerando que a Receita Líquida de Impostos e Transferências (RLIT) no ano de 2019 foi de R$ 34.905.052.733,93 (trinta e quatro bilhões, novecentos e cinco milhões, cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), conforme Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ.

 

Considerando que a Constituição Federal determina a aplicação de 12% da Receita Líquida de Impostos e Transferências (RLIT), o Governo do Estado do Rio Grande do Sul deveria aplicar em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) o valor de R$ 4.188.606.328,07 (quatro bilhões, cento e oitenta e oito milhões, seiscentos e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e sete centavos);

 

Considerando que os recursos destinados a ASPS pela SES foram de R$ 1.912.836.734,88 (um bilhão, novecentos e doze milhões, oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) calculado a partir do valor empenhado, liquidado e pago pela Secretaria Estadual de Saúde – SES/RS de R$ 3.114.375.243,23, deduzidos os valores de R$ 1.912.836.734,88:

1) Pagos com recursos da União diversos Projeto/Atividade (Lei Complementar 141) – R$ 921.536.525,07;

2) Complementação Financeira ao RPPS/RS – SES (Lei Complementar 141, art. 4º, inciso I) – R$ 265.540.839,16;

3) Contribuição Patronal Ao FAS RS-Sipergs – SES (Lei Complementar 141, art. 4º, inciso III) – R$ 14.461.044,12

 

Considerando que o valor aplicado efetivamente pela Secretaria Estadual de Saúde- SES/RS foi de R$ 1.912.836.734,88 (um bilhão, novecentos e doze milhões, oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), significando que foram aplicados 5,48% da Receita Líquida de Impostos e Transferências – RLTI em ASPS;

 

Considerando que com isso deixaram de serem aplicados R$ 2.275.769.593,19 (dois bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e três centavos) em ASPS, implicando numa maior dificuldade ao acesso dos usuários aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Considerando que o enunciado das metas deve ser respeitado na alimentação do Sistema DigiSUS (Portaria nº 750/2019), de modo que a manutenção das ações nos patamares estabelecidos como linha de base não seja considerada uma ampliação.

 

Considerando que somente 31% (39) das metas estabelecidas (126) foram atingidas;

 

Considerando que dos 21 Indicadores da Pactuação Interfederativa estabelecidos para o ano de 2019, somente 9,5% (2) foram atingidos, sendo apontados retrocessos, conforme descrito no anexo deste instrumento.

 

Considerando que o não cumprimento de diversas metas é justificado pela carência de recursos financeiros e humanos.

 

Considerando que nas pactuações realizadas com os municípios, em que restam estabelecidos a execução da política de saúde pelo ente municipal e o devido monitoramento pelo Estado do RS, o ente estadual tem a efetiva responsabilização quanto ao atingimento das metas propostas.

 

Considerando a desatualização de muitas das informações constantes no Relatório Anual de Gestão, o que dificulta a avaliação técnica.

 

Considerando que muitos dos dados fornecidos pela Secretaria são passíveis de modificação, tratando-se de dados em aberto, impedindo uma análise precisa do real panorama da saúde no Estado.

 

Considerando a falta de informações básicas no próprio relatório e nas respostas aos questionamentos do CES.

 

Considerando que cerca de dois terços das metas propostas no Plano Estadual de Saúde 2016-2019 não foram atingidas, haja vista que muitos indicadores tiveram um retrocesso em relação ao início referido PES.

 

Considerando que se constata grande diferenciação na execução das metas propostas num comparativo entre as regiões do Estado, sem as devidas justificativas.

 

Considerando que o Fundo Estadual de Saúde – FES – não detém a efetiva gestão dos recursos financeiros, que de fato são gerenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, o que afronta disposição da Lei Complementar nº 141/2012,

   

RESOLVE:

 

Art. 1º – Rejeitar o RAG 2019, visto que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul não aplicou os 12% da RLIT em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS como determina a Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 141/2012, bem como irregularidades apontadas nas considerações acima, e nas constantes no Anexo que faz parte da presente Resolução.

 

Art. 2º – Que o gestor estadual do SUS homologue a presente Resolução nos termos da Lei Estadual nº 10.097/1994.

 

Art. 3º – Que esta Resolução seja encaminhada ao Ministério Público Estadual – MPE, Ministério Público Federal – MPF, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE, Tribunal de Contas da União – TCU, Controladoria Geral da União – CGU, Ministério da Saúde – MS, Ministério Públicos de Contas junto ao TCE, Conselho Nacional de Saúde – CNS, Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul – ALERGS, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Endereço da página:
Copiar
Conselho Estadual de Saúde
Endereço: Av. Borges de Medeiros, 521 - Mezanino
Centro Histórico Porto Alegre/RS
CEP 90020-020
Fone: (51) 3288-7970 3288-7971  3288-5992
Porto Alegre - RS