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Plenária Estadual de Conselhos de Saúde e Movimentos Sociais em Defesa do Sistema Único de Saúde – SUS

Início: 25/09/2020 às 14:00.
Término: 25/09/2020 às 16:00.

Plenária Estadual de Conselhos de Saúde e Movimentos Sociais em Defesa do Sistema Único de Saúde – SUS:

A Plenária Ordinária do CES/RS, do dia 10 de setembro de 2020, aprovou a convocação da Plenária Estadual de Conselhos de Saúde e Movimentos Sociais em Defesa do Sistema Único de Saúde – SUS para o dia 25 de setembro, das 14 h às 16 h, virtualmente, por meio do aplicativo Cisco Webex.

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Link para ingresso:  https://rsgov.webex.com/rsgov/j.php?MTID=mfe82855201c5f5549cab0ff8fef58878

O CES/RS teve ciência de que o Governador Eduardo Leite aprovou as conclusões do Parecer nº 18.398/20 da Procuradoria-Geral do Estado, atribuindo-lhe CARÁTER JURÍDICO-NORMATIVO, com efeitos de cumprimento obrigatório para a administração pública estadual.

O parecer afirma que a gestão estadual não precisaria homologar Resoluções do CES quando considerá-las ilegais quanto a sua forma ou em caso de desacordo com a política pública definida pelo gestor. Temos acordo que resoluções ilegais não devem ser homologadas, entretanto é inaceitável sustentar que o Conselho não tem caráter deliberativo sobre as políticas de saúde. Esta posição afronta toda a Constituição Federal, bem como a legislação do SUS.

 

O inciso III do art. 198 da CF estabelece que a participação da comunidade é uma das diretrizes das ações e serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único – SUS.

 

O art. 1º da Lei 8142/1991 estabelece que o Conselho de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões SERÃO homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

 

A lei é clara e taxativa quanto à obrigatoriedade da homologação pelo gestor das decisões do Conselho de Saúde da esfera do governo correspondente. O Governador do Estado interpreta este artigo como uma faculdade, uma hipótese a ser avaliada, e não um dever legal. Desta forma, a participação da comunidade passa a ser ilusória. Os conselhos de saúde deixam de ter caráter deliberativo sobre as políticas de saúde e da fiscalização de sua execução, passando a ser um órgão meramente consultivo/opinativo. Desta forma, inexistiria o CES conforme previsto no art. 1º da Lei 8142/90 e o estado estaria implicado no disposto no parágrafo único do art. 4º da mesma lei, o qual prevê que, para receberem recursos, os estados devem contar com Conselhos de Saúde que atendam as normativas vigentes.

 

O § 4°, do art 1º, da Lei 8142/90 consagra que o segmento usuário nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritário em relação ao conjunto dos demais segmentos. Descabe, assim, o argumento disposto no parecer da PGE supracitado de que o Governo do Estado é minoritário no CES/RS para não cumprir suas deliberações.

 

Já no § 5°, afirma que os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Logo, não cabe ao gestor estadual questionar que as normas de funcionamento do CES/RS são definidas pelo próprio conselho de saúde.

 

Não podemos esquecer que a lei federal tem uma hierarquia superior à constituição estadual.

 

O art. 36 da Lei Complementar 141/2012 deixa claro que cabe ao Conselho de Saúde emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas instituídas nesta lei. Ainda, em seu art. 41, tem-se que os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.

 

O exposto reafirma o caráter deliberativo do Conselho e a necessidade da obrigatoriedade de homologação pelo gestor em atenção à legislação vigente.

 

Já o art. 2º da Lei Estadual nº 10.097/1994 ratifica as funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras do CES, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Portanto, não há o que debater sobre a matéria. O CES tem o dever/poder de deliberar sobre as políticas de saúde e fiscalizar a sua execução.

 

A Organização Mundial de Saúde decretou Emergência Internacional de Saúde Pública em 30 de janeiro de 2020, e caracterizou pandemia em 11 de março de 2020, em função da COVID-19. A Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2). A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional. Já no Estado, o Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020, iniciou as disposições sobre a temática.

 

Portanto, não há qualquer dúvida que estamos vivendo uma pandemia mundial. O Brasil e o Rio Grande do Sul lamentavelmente vivem a mesma situação. À exceção de terraplanistas e outros negacionistas, é reconhecida a calamidade sanitária decorrente da pandemia.

 

O Governo do Estado, através de decreto, criou o “Modelo de Distanciamento Controlado” sem qualquer consulta ao Conselho Estadual de Saúde. Por decisão da maioria da sua Mesa Diretora aprovou-se o documento “Alerta do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul”, em maio de 2020. Posteriormente, o Plenário Estadual do Controle Social aprovou por maioria a Resolução nº 03/2020 (18 de junho de 2020) e a Resolução nº 06/2020 (de 16 de julho de 2020) que gerou o Parecer PGE nº 18.398/20 e a homologação do Governador Eduardo Leite.

 

O auto denominado modelo de distanciamento controlado é uma política pública de saúde apesar do posicionamento contrário do CES/RS. A aglomeração descontrolada que o decreto provocou contribuiu de forma inquestionável para o crescimento dos casos de contaminação, adoecimento e mortes decorrentes da COVID-19, que se traduziu em crescimento exponencial da curva epidemiológica. Caso o retorno às aulas seja efetivado, certamente viveremos um novo crescimento do número de casos e de suas consequências, como ocorre noutros locais em que tal medida foi implementada.

 

O Governo do Estado busca FECHAR O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE por meio de um ato administrativo por não ter argumentos técnicos e legais para contrapor as posições do CES/RS. Destacamos que este ato antidemocrático e ilegal do governador é inaceitável e deve ser repudiado por toda a sociedade gaúcha, haja vista que existe o risco de tal decisão ser vulgarizada por outros entes federativos.

 

Desde modo, é essencial a participação de todos neste momento através de plenárias macrorregionais preparatórias, que serão marcadas e divulgadas em breve. As plenárias serão virtuais, utilizando-se o aplicativo Cisco Webex.A Plenária Ordinária do CES/RS, do dia 10 de setembro de 2020, aprovou a convocação da Plenária Estadual de Conselhos de Saúde e Movimentos Sociais em Defesa do Sistema Único de Saúde – SUS para o dia 25 de setembro, das 14 h às 16 h, virtualmente, por meio do aplicativo Cisco Webex.

Link para ingresso:  https://rsgov.webex.com/rsgov/j.php?MTID=mfe82855201c5f5549cab0ff8fef58878

 

O CES/RS teve ciência de que o Governador Eduardo Leite aprovou as conclusões do Parecer nº 18.398/20 da Procuradoria-Geral do Estado, atribuindo-lhe CARÁTER JURÍDICO-NORMATIVO, com efeitos de cumprimento obrigatório para a administração pública estadual.

 

O parecer afirma que a gestão estadual não precisaria homologar Resoluções do CES quando considerá-las ilegais quanto a sua forma ou em caso de desacordo com a política pública definida pelo gestor. Temos acordo que resoluções ilegais não devem ser homologadas, entretanto é inaceitável sustentar que o Conselho não tem caráter deliberativo sobre as políticas de saúde. Esta posição afronta toda a Constituição Federal, bem como a legislação do SUS.

 

O inciso III do art. 198 da CF estabelece que a participação da comunidade é uma das diretrizes das ações e serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único – SUS.

 

O art. 1º da Lei 8142/1991 estabelece que o Conselho de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões SERÃO homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

 

A lei é clara e taxativa quanto à obrigatoriedade da homologação pelo gestor das decisões do Conselho de Saúde da esfera do governo correspondente. O Governador do Estado interpreta este artigo como uma faculdade, uma hipótese a ser avaliada, e não um dever legal. Desta forma, a participação da comunidade passa a ser ilusória. Os conselhos de saúde deixam de ter caráter deliberativo sobre as políticas de saúde e da fiscalização de sua execução, passando a ser um órgão meramente consultivo/opinativo. Desta forma, inexistiria o CES conforme previsto no art. 1º da Lei 8142/90 e o estado estaria implicado no disposto no parágrafo único do art. 4º da mesma lei, o qual prevê que, para receberem recursos, os estados devem contar com Conselhos de Saúde que atendam as normativas vigentes.

 

O § 4°, do art 1º, da Lei 8142/90 consagra que o segmento usuário nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritário em relação ao conjunto dos demais segmentos. Descabe, assim, o argumento disposto no parecer da PGE supracitado de que o Governo do Estado é minoritário no CES/RS para não cumprir suas deliberações.

 

Já no § 5°, afirma que os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Logo, não cabe ao gestor estadual questionar que as normas de funcionamento do CES/RS são definidas pelo próprio conselho de saúde.

 

Não podemos esquecer que a lei federal tem uma hierarquia superior à constituição estadual.

 

O art. 36 da Lei Complementar 141/2012 deixa claro que cabe ao Conselho de Saúde emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas instituídas nesta lei. Ainda, em seu art. 41, tem-se que os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.

 

O exposto reafirma o caráter deliberativo do Conselho e a necessidade da obrigatoriedade de homologação pelo gestor em atenção à legislação vigente.

 

Já o art. 2º da Lei Estadual nº 10.097/1994 ratifica as funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras do CES, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Portanto, não há o que debater sobre a matéria. O CES tem o dever/poder de deliberar sobre as políticas de saúde e fiscalizar a sua execução.

 

A Organização Mundial de Saúde decretou Emergência Internacional de Saúde Pública em 30 de janeiro de 2020, e caracterizou pandemia em 11 de março de 2020, em função da COVID-19. A Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2). A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional. Já no Estado, o Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020, iniciou as disposições sobre a temática.

 

Portanto, não há qualquer dúvida que estamos vivendo uma pandemia mundial. O Brasil e o Rio Grande do Sul lamentavelmente vivem a mesma situação. À exceção de terraplanistas e outros negacionistas, é reconhecida a calamidade sanitária decorrente da pandemia.

 

O Governo do Estado, através de decreto, criou o “Modelo de Distanciamento Controlado” sem qualquer consulta ao Conselho Estadual de Saúde. Por decisão da maioria da sua Mesa Diretora aprovou-se o documento “Alerta do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul”, em maio de 2020. Posteriormente, o Plenário Estadual do Controle Social aprovou por maioria a Resolução nº 03/2020 (18 de junho de 2020) e a Resolução nº 06/2020 (de 16 de julho de 2020) que gerou o Parecer PGE nº 18.398/20 e a homologação do Governador Eduardo Leite.

 

O auto denominado modelo de distanciamento controlado é uma política pública de saúde apesar do posicionamento contrário do CES/RS. A aglomeração descontrolada que o decreto provocou contribuiu de forma inquestionável para o crescimento dos casos de contaminação, adoecimento e mortes decorrentes da COVID-19, que se traduziu em crescimento exponencial da curva epidemiológica. Caso o retorno às aulas seja efetivado, certamente viveremos um novo crescimento do número de casos e de suas consequências, como ocorre noutros locais em que tal medida foi implementada.

 

O Governo do Estado busca FECHAR O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE por meio de um ato administrativo por não ter argumentos técnicos e legais para contrapor as posições do CES/RS. Destacamos que este ato antidemocrático e ilegal do governador é inaceitável e deve ser repudiado por toda a sociedade gaúcha, haja vista que existe o risco de tal decisão ser vulgarizada por outros entes federativos.

 

Desde modo, é essencial a participação de todos neste momento através de plenárias macrorregionais preparatórias, que serão marcadas e divulgadas em breve. As plenárias serão virtuais, utilizando-se o aplicativo Cisco Webex

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